A Norma Regulamentadora número 35 – a NR-35 – foi aprovada pela Portaria nº 313, datada de 23 de março de 2012 do Ministério do Trabalho e Emprego. A norma regulamenta e estabelece os requisitos básicos e as medidas que devem ser adotadas para a proteção do trabalho em altura, de modo que envolva seu planejamento, organização e execução, não somente assegurando a saúde e a segurança dos trabalhadores que naquela tarefa se envolvem, direta ou indiretamente, mas também legislando acerca dessa modalidade de serviço.
Conforme designado pela NR-35, o trabalho em altura é o nome dado a toda e qualquer tarefa que é feita acima de dois metros de altura quando comparados ao chão, ou seja, ao nível inferior, de modo que o risco de queda seja iminente.
A Norma Regulamentadora número 35 estabelece ainda que cabe ao empregador à promoção de programas de capacitação de seus empregados para a realização do trabalho em altura.
É considerado apto ao exercício do trabalho em altura, o trabalhador que foi previamente submetido e aprovado em treinamento teórico e pragmático, com duração mínima de oito horas. O curso frequentado deve ter, conforme legisla a NR-35, um conteúdo programático que contemple os seguintes assuntos: as normas aplicáveis ao trabalho em altura; análise do risco e de situações impeditivas a sua execução; os riscos próprios ao trabalho em altura e as medidas preventivas e de controle; os sistemas, os equipamentos e os métodos de proteção do grupo; o equipamento de proteção individual adequado para o trabalho em altura, bem como sua escolha, fiscalização, conservação e usos específicos; rol dos acidentes mais recorrentes; procedimentos de emergência e técnicas essenciais de resgate e primeiros socorros.
O curso de NR-35 deverá ser ministrado, conforme indica a própria norma, por instrutores de comprovado saber e proficiência no ramo e que responda como profissional qualificado em segurança do trabalho.
Cabe ressaltar que a NR-35 foi publicada no Diário Oficial da União em 27 de março de 2012 e desde então está em vigor. Todavia, todos os itens referentes ao planejamento, a elaboração e a execução do trabalho em altura, bem como a listagem dos Equipamentos de Proteção Individual, só passaram a ser obrigatórios a partir de agosto de 2012.
Flávia Figueirêdo
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