Como a Nova MP do Trabalho afeta o seu Emprego

Confira todos os detalhes da medida provisória, assinada no último dia 23, e como ficará a situação do trabalhador brasileiro.

Após o anúncio de pandemia devido ao Covid-19, uma série de medidas estão sendo tomadas pelos governos federais, estaduais e municipais brasileiros na tentativa de diminuir a quantidade de contaminação. Uma das medidas tomadas foi a MP 927, na instância federal, que abrange as relações trabalhistas e busca conciliar a situação do empregado e do empregador.

A medida provisória, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro no último dia 23, previa, dentre outras coisas, a possibilidade de suspensão de contratos trabalhistas pelo período de 4 meses sem a perda do vínculo trabalhista. Logo após a assinatura, o presidente revogou o artigo que apontava essa suspensão de vínculo, mas manteve os demais artigos que privilegiam diversas situações. Veja agora os principais pontos mantidos na medida provisória.

Trabalho Home Office

A medida prevê, em seu artigo 4º, a possibilidade de trabalho via home office, ou seja, o trabalho em casa. Com a medida, os profissionais podem realizar dos seus lares todas as funções previstas para o seu cargo. Para isto, a empresa precisa notificar o funcionário sobre a modalidade de trabalho com quarenta e oito horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.

Caso o funcionário não possua as ferramentas necessárias, deverá haver um diálogo entre ambas as partes e o empregador poderá fornecer o equipamento necessário para a realização do trabalho remoto.

Antecipação de férias e feriados

O empregador poderá conceder a antecipação das férias do funcionário, de acordo com o artigo 6º, sendo notificado com quarenta e oito horas de antecedência. Com esta medida, pessoas que são consideradas como grupo de risco terão prioridade, porém profissionais da área de saúde, por exemplo, que já gozam de férias, poderão ter seus períodos de descanso remunerado suspensos por serem um grupo de profissionais essenciais neste período de calamidade pública.

É importante observar que os valores referentes às férias poderão ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao período de descanso. O artigo mantém ainda a possibilidade de venda de até dez dias do período de férias.

Já o artigo 13º aponta que os feriados federais, estaduais, distritais e municipais podem ser antecipados, desde que não sejam feriados religiosos. O empregador deve notificar esse tipo de antecipação previamente.

Banco de horas

A possibilidade de criação de um banco de horas, previsto pelo artigo 14º, possibilita que o trabalhador cumpra, nas atividades home office, até duas horas a mais em sua carga horária, desde que a jornada diária não ultrapasse dez horas, que poderão ser abatidas em seu período de trabalho após esse período de calamidade pública.

Ao optar por essa modalidade, o empregador terá até dezoito meses para compensar essas horas trabalhadas.

Contaminação pelo Covid-19

Este é um ponto polêmico na medida provisória, pois muitas empresas não suspenderam as atividades. Milhares de funcionários ficaram expostos à contaminação devido ao uso do transporte público e a aglomeração de pessoas que ele gera. Pela dificuldade em estabelecer onde e como a pessoa contraiu o vírus, a medida provisória estabelece que, caso o empregado contraia o vírus do Covid-19, a situação não será considerada como doença ocupacional, exceto se a contaminação tiver alguma relação direta com o ambiente de trabalho ou a função do funcionário. Assim, o empregado deverá comprovar onde e como contraiu o vírus para estabelecer se enquadra em um “doente ocupacional”.

Recolhimento do FGTS

Para o empregador, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS dos funcionários, referentes aos meses de março, abril e maio, tendo seus vencimentos postergados para os meses de maio, junho e julho, respectivamente.

Por Joseildo Henrique da Conceição

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