Seguro Desemprego – Novas Regras Válidas em 2016

Confira aqui as novas regras para solicitação do Seguro Desemprego.

Através da Lei Nº 13.134, de 16 de Junho de 2015, o Congresso Nacional decretou e a Presidenta da República, em exercício na época, sancionou as alterações das Leis que atuam sobre as regras do benefício do Seguro Desemprego. No site www.planalto.gov.br encontramos as alterações de tais leis.

Entre elas, a Lei Nº 7.998 de 11/01/1990 passou a vigorar com as alterações nas quantidades de meses e nas condições do recebimento do salário. Segundo o site, o trabalhador deverá ter recebido o seu salário de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada a jurídica. Quanto ao tempo de trabalho, temos 3 (três) situações para a solicitação.

Quando o trabalhador for fazer a primeira solicitação do seguro, este deverá ter pelo menos 12 (doze) meses trabalhados nos últimos 18 (dezoito) meses. No caso da segunda solicitação, o trabalhador deve ter no mínimo 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses antes da data da demissão. Do terceiro requerimento em diante, este tempo passa para cada 1 (um) dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa.

A quantidade de parcelas também foi alterada. No caso da primeira solicitação, as parcelas podem ser de 4 (quatro) parcelas, onde o trabalhador comprova o vinculo de 12 (doze) a 23 (vinte e três) meses, e de 5 (cinco) parcelas, onde este o trabalhador comprova o vínculo de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses completos.

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Para os casos da segunda solicitação, temos agora 3 (três) casos. Dois deles são iguais aos mencionados acima no caso da primeira solicitação, incluindo o item com 3 (três) parcelas, que este será destinado ao trabalhador que comprovar entre 9 (nove) e 11 (onze) meses com vínculo empregatício.

A partir da terceira solicitação do seguro, o período de trabalho diminui para 6 (seis) a 11 (onze) meses para 3 (três) parcelas. Para receber 4 (quatro) ou 5 (cinco) parcelas, as regras são as mesmas citadas acima.

Outra alteração que deve ser lembrada, são as dos pescadores artesanais. Esses receberão 1 (um) salário mínimo no período onde a pesca estiver fechada para a preservação da espécie conforme a lei. Este trabalhador deve exercer tal atividade ininterruptamente, na forma artesanal e individual ou se for no caso de regime de economia familiar nos últimos 12 (doze) meses.

Tendo em mente que o benefício é pessoal e intransferível, o trabalhador (a) deve estar no site da Casa Civil e conferir todas as demais alterações e seus muitos detalhes.

Por: Fernando Dias